Aposentadoria especial de servidores portadores de deficiência tem parecer favorável no Senado

O Sindjus, que tem acompanhado de perto a tramitação dos projetos que tratam da aposentadoria especial dos servidores portadores de deficiência, informa à categoria que, no dia 15 de maio, o PLS 250/05, de autoria do senador Paulo Paim (PT/SP) teve parecer favorável.

Segundo o relatório, a edição dessa lei, regulamentando o artigo 40 da Constituição, se faz necessária porque o próprio STF vem deferindo mandados de injunção impetrados por servidores públicos portadores de deficiência, que solicitam o exercício desse direito, de modo que a omissão legislativa lesa esses servidores.

Monteiro Neto propôs uma mudança levando em conta a recente aprovação do PLC 40/2010. “Não nos parece haver justificativa para tratar de forma diferente os servidores públicos e os segurados do RGPS na matéria. Assim, em nome do princípio da isonomia, impõe-se adaptar a presente proposição aos critérios constantes da Lei Complementar nº 142, de 2013”, afirma o relator na justificativa.

Nesse sentido, apresentou substitutivo com modificações, por exemplo, da forma de cálculo dos proventos dos servidores públicos e do fato de, diferentemente dos segurados do RGPS, possuírem eles limite mínimo de idade para a sua aposentadoria.

Segundo o artigo 3º da nova redação, é assegurada a concessão de aposentadoria ao servidor público com deficiência, observadas as seguintes condições:

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria ao servidor público com deficiência, observadas as seguintes condições:

I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, independentemente de idade, no caso de pessoa com deficiência grave;

II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, independentemente de idade, no caso de pessoa com deficiência moderada;

III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, independentemente de idade, no caso de pessoa com deficiência leve; ou

IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

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