Servidores podem pedir à Justiça a ampliação da licença-paternidade

Foi publicada a Lei 13.257/2016 que possibilita a ampliação da licença-paternidade por mais 15 dias, além dos cinco já previstos pela legislação. O objetivo é atender ao melhor interesse da criança e ampliar a participação dos pais na convivência e nos cuidados diários com os filhos.

O problema é que a Lei contempla apenas os trabalhadores da iniciativa privada, deixando de lado os servidores públicos. A ampliação de cinco para 20 dias depende ainda de uma adesão das empresas privadas, que receberão benefícios fiscais em troca. No caso dos servidores, cabe ação contra o Estado a fim de reivindicar a igualdade de direito.

A licença-paternidade está prevista para os servidores no artigo 208 da Lei 8.112/90, constituindo-se como direito social por força do artigo 7º da Constituição. Dessa forma, mesmo que a Lei 13.257/2016 não contemple os servidores, entende-se que se trata de uma medida que impõem um direito social, que deve ser protegido e efetivado pelo poder público em relação aos servidores. Não há justificativas plausíveis para beneficiar uma categoria e ignorar a outra.

A situação possui precedente. A Lei 11.770/2008, que ampliou a licença-maternidade de 120 para 180 dias, inicialmente começou a contemplar, ainda que informalmente, as trabalhadoras de empresas privadas. No caso da licença-paternidade, como se trata de uma ampliação de apenas mais 15 dias, o direito não oneraria os cofres públicos visto que servidores só devem ser substituídos em seus postos de trabalho ao se ausentarem por um período igual ou superior a 30 dias. Portanto, não há sustentação para esse benefício ser negado sob justificativa de inviabilidade financeira.

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