Sindjus entra com ação contra MP que aumenta contribuição previdenciária dos servidores
O Governo Federal editou a Medida Provisória nº 805, de 30 de outubro de 2017, tratando, dentre outros temas, da majoração das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos ativos e inativos, nos seguintes termos:
Art. 37. A Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será calculada mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I – onze por cento sobre a parcela da base de contribuição cujo valor seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; e
II – quatorze por cento sobre a parcela da base de contribuição que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
(…)
§ 3º A alíquota estabelecida no inciso II do caput não se aplica ao servidor:
I – que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e que opte por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou
II – que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere a alínea “a”, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.” (NR)
“Art. 5º Os aposentados e os pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, contribuirão com alíquota de quatorze por cento, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.” (NR)
Art. 38. O aumento de contribuição social previsto neste Capítulo somente produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.
O aumento da alíquota de contribuição dos servidores ativos e inativos, majorada de 11% para 14% sobre a parcela que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, revela-se medida contrária ao texto da Constituição Federal, especialmente quando não houve prévio e minucioso estudo atuarial capaz de demonstrar que há efetivamente déficit previdenciário no Plano de Previdência Próprio dos Servidores do Judiciário, o que afronta os princípios da razoabilidade e da vedação da utilização de tributos para efeitos de confisco.
A contribuição previdenciária dos servidores públicos da União, diante de sua natureza jurídica, está subordinado necessariamente aos princípios da correlação (art. 195, § 5º, da CF), da finalidade (art. 149, § 1º, da CF), do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40 da CF) e da vedação ao confisco (art. 150, inciso IV, da CF).
Diante dessa vinculação, a majoração da alíquota da contribuição não poderia ser editada sem prévia análise atuarial minuciosamente realizada e devidamente avaliada pelo Congresso Nacional, por meio de projeto de lei, situação não identificada na Medida Provisória nº 805/2017, cuja exposição de motivos (EM Nº 00247/2017 MP) assevera vagamente que:
“2. A proposta ora apresentada está em consonância com a política que vem sendo executada por Vossa Excelência no sentido de promover o equilíbrio e a sustentabilidade do sistema de seguridade social por meio do aperfeiçoamento de suas regras.
3. Deve-se ressaltar que o resultado atuarial do Regime Próprio de Previdência Social da União – RPPS-União – apresenta déficit crescente, conforme tabela abaixo, demandando a adoção de medidas imediatas para a contensão deste crescimento.”
A alegação vazia de déficit da previdência revela-se como mero disfarce para o objetivo claro do Estado de arrecadar mais recursos financeiros, sem verdadeiramente se preocupar com a proteção da previdência dos servidores públicos, tratando-se de nítido caráter de confisco o que é vedado pela Constituição, conforme já decidido pelo STF no bojo da ADI nº 8 MC/DF.
Diante de tais circunstâncias, o Sindjus-DF informa à categoria que propôs a ação coletiva nº 1018798-16.2017.4.01.3400, visando obter a declaração de inconstitucionalidade incidental da referida norma, para preservar o direito dos servidores ativos e inativos e afastar essa majoração da alíquota do PSSS, bem como receber a diferença da contribuição eventualmente recolhida à maior.
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