Sindjus-DF traz informações e esclarecimentos sobre a reabertura do prazo de migração para o regime de previdência complementar

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (26/05), a Medida Provisória nº 1.119, que reabre, até 30 de novembro de 2022, o prazo de opção para o regime de previdência complementar. Dessa forma, os servidores do Poder Judiciário e do MPU têm a oportunidade de migrar para o Regime de Previdência Complementar que trata o § 7º do art. 3º da Lei 12.618/2012).

O Sindjus-DF, acompanhou atentamente a tramitação do PLN 2/2022 aprovado pelo Congresso e convertido na Lei n. 14.352/2022, autorizando a edição de norma para reabertura de prazo de migração para o regime de previdência complementar. Consultamos a filiada e especialista em finanças e Previdência Social, Patrícia Peres, servidora do TJDFT, para esclarecer os principais pontos e possíveis dúvidas dos servidores a respeito desse tema. Confira a seguir uma série de perguntas e respostas:

Sindjus-DF: Com essa possibilidade de migrar para o regime de previdência complementar reaberta, o que os interessados devem fazer?

Patrícia Peres: O primeiro passo para os interessados na migração é solicitar o cálculo de seu Benefício Pessoal (BE) ao setor de pagamento do seu órgão. Importante destacar que, para quem decidir optar pela migração a partir de agora, o cálculo do BE sofreu alterações, passando a ser baseado pelo novo cálculo da média implementado pela EC nº 103/2019, ou seja, será a média de 100% das contribuições, dividido por 520, tanto para homens como mulheres.

Sindjus-DF: Por que o fator de 520 na regra de cálculo?

Patrícia Peres: Porque o cálculo do BE irá proporcionalizar o cálculo de todas as contribuições que o servidor realizou apenas para o regime próprio até o momento pelo tempo total que ele teria que contribuir para obter 100% do cálculo. Ou seja, 13 contribuições por ano, incluindo o 13º salário, vezes o total de 40 anos de contribuição da nova regra de cálculo da EC 103 = 520. (MPv. Art. 3º, § 3º, III, “b”). Um exemplo: imagine que o servidor contribuiu por 10 anos sobre o valor total da sua remuneração e neste momento analisou vantajosa a migração para o regime de previdência complementar limitado ao mesmo valor do teto do RGPS, R$ 7.087,22, mudando a sua contribuição para o RPPS para o valor de 828,39. Para onde teria ido o dinheiro das contribuições realizadas acima do teto nos 10 anos? É justamente o valor do BE. O valor proporcional das contribuições realizadas por 10 anos acima do teto dividido pelos 40 anos.

Sindjus-DF: Como deve ser solicitado esse cálculo?

Patrícia Peres: No meu órgão, TJDFT, o cálculo será disponibilizado na própria intranet daqui alguns dias, visto que a equipe da TI está alterando as regras de cálculo de acordo com a nova MP. A consulta será simples igual consultar um contracheque do mês. Para aqueles servidores que possuem contribuições para o regime próprio de outros órgãos, Estadual, Municipal e Federal, deverão solicitar o cálculo do BE através do sistema SEI (usuário interno). Iniciar processo, escolher a opção 02.17.03.01 Análise e Conferência – Folha de Pagamento e enviar o requerimento para o setor de pagamento. Para maiores informações, o servidor deve entrar em contato com a Secretaria de Recursos Humanos e o setor de pagamento do seu órgão.

Sindjus-DF: Por que estes servidores que possuem tempo de contribuição em outros órgãos deverão ter um procedimento diferente?

Patrícia Peres: Porque a maioria dos servidores não possuem nos órgãos atuais os valores de remuneração dos órgãos anteriores averbados nos seus assentos funcionais. O que possuem é tempo de contribuição. Para o cálculo do BE é necessário que o servidor, caso ainda não tenha, busque junto aos antigos órgãos uma certidão que conste todos os valores de contribuição, incluindo o 13º salário. Esta certidão deverá ser anexada ao pedido SEI para que o cálculo do BE some as contribuições realizadas no atual órgão mais as contribuições dos órgãos anteriores, caso este tempo de contribuição do órgão anterior seja utilizado para compor o cálculo de Tempo de contribuição na futura aposentadoria. Lembrando que se os valores das remunerações do antigo órgão forem muito baixas, poderá optar por utilizá-las ou não no cálculo do BE. Mas, com isto não utilizará o valor e nem o tempo de contribuição para o cálculo de aposentadoria. Atenção: caso já tenha usado este tempo de contribuição para algum efeito funcional, não poderá desaverbar/ retirar do cálculo. Ex: trouxe um tempo de outro órgão e usou para somar o tempo e solicitou uma licença capacitação. Neste caso o servidor já utilizou o tempo do antigo órgão para uma finalidade e não poderá mais desaverbar.

Sindjus-DF: E as contribuições realizadas para o RGPS/INSS, poderão ser utilizadas?

Patrícia Peres: Esta é uma grande dúvida que os servidores têm. Estes valores não entram no cálculo, pois o servidor enquanto celetista, jamais contribuiu acima do valor do teto no RGPS.

Verifique a seguir os principais pontos que Patrícia Peres fez questão de ressaltar:
1 – Caso o servidor opte pela migração, ele não migrará para o INSS e nem para a Funpresp-Jud. Ele permanecerá servidor do RPPS (Regime próprio de previdência Social).
2 – Caso migre, terá a faculdade de aderir a previdência complementar com patrocínio da União, a qualquer tempo. Se decidir aderir, é recomendável que faça o mais rápido, pois a União só inicia a contribuição dela mediante a inscrição do servidor no plano.
3 – O recebimento mensal do BE está condicionado a aposentadoria pela União. Ou seja, o servidor só passa a receber este valor quando começar receber sua aposentadoria.
4 – O prazo de migração é apenas para os servidores públicos do Judiciário e Ministério Público que tomaram posse no serviço público até 13/10/2013, data que passou a vigorar a Lei 12.618/2012.
5 – Aqueles que já migraram em janelas anteriores, terão mantidas todas as regras vigentes à época da sua migração. Os seus cálculos do BE foram mais vantajosos e não poderão ser alterados.
6 – A migração só altera a sua regra de cálculo da aposentadoria.  Por exemplo, a licença maternidade, saúde, será a mesma para quem está limitado ao teto e para quem não está. Portanto se a sua remuneração total é de R$ 15.000,00, o valor da sua licença continuará sendo de R$ 15.000,00. E jamais do valor do teto.
7 – Caso decida por não aderir à Funpresp-Jud, tenha uma atenção ao seu novo valor do IR, pois irá diminuir o valor de contribuição previdenciária, mas irá aumentar a contribuição de IR.
8 – Por fim, migrar não exclui a necessidade do servidor ter que cumprir uma regra de aposentadoria vigente ou até uma futura regra.

O Sindjus-DF orienta a todos os servidores a analisar bem os dados fornecidos pelo seu órgão, pois se trata de uma decisão irretratável e irrevogável.

Mais informações sobre o assunto, acompanhe no YouTube pelo canal “Finanças com Patrícia“.

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