Temos de lutar pelo direito aos 13,23%, que avança no Judiciário e no MPU
O processo do Sindjus referente aos 13,23%, no dia 8 de julho, foi provido por unanimidade, sob a relatoria do desembargador Cândido Moraes, e o acórdão foi então publicado no dia 14 de agosto. O Sindicato opôs Embargos de Declaração no dia 21 de agosto para saneamento de omissões e esclarecimentos de contradições existentes na decisão proferida.
Desde o dia 28 de agosto o processo está com a Advocacia Geral da União em fase recursal.
MPU
Já no MPU, o Conselho Nacional do Ministério Público decidiu, no dia 28 de julho, pela procedência dos pedidos administrativos para incorporação dos 13,23% aos vencimentos dos servidores do MPU. O Sindjus atuou como amicus curiae pedindo o reconhecimento desse direito.
Com base na decisão do CNMP, o Sindjus protocolou no dia 1º de agosto, por meio de seus advogados, novo pedido ao STF para o reconhecimento do direito aos servidores do MPU. Para o advogado Renato Barros “em se tratando de ação coletiva a identidade do beneficiário só é apresentada na execução, momento em que a entidade sindical apresenta o rol de filiados”. Ele conclui dizendo: “Para se valer da decisão, o servidor só precisa estar filiado no momento da execução”.
Absurdo
Na contramão desses avanços e reconhecimentos, as cúpulas do Judiciário, do MPU e do governo insistem em empurrar goela abaixo dos servidores propostas, já no Congresso Nacional, de projetos que retiram esse direito dos servidores, absorvendo esse percentual na recomposição inflacionária do período.
O PL 2648/15 (Judiciário) e o substitutivo ao PLC 41 (MPU) são uma afronta à conquista legal dos servidores em relação aos 13,23%. Lewandowski e Janot não podem, de forma arbitrária, usurpar esse direito deixando os servidores, mais uma vez, no prejuízo.
Em busca de justiça, vamos continuar mobilizados e participando das atividades desta semana, principalmente, do Ato Nacional na quarta-feira (2/9), no gramado do Congresso Nacional, pela derrubada do Veto 26 e pela rejeição do substitutivo ao PLC 41.
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