TJDFT: Sindjus obtém vitória no STF em relação a valores recebidos em 1995

No dia 5 de fevereiro de 2016, o Ministro Luiz Fux deferiu em parte a segurança pleiteada pelo Sindjus no Mandado de Segurança nº 31.244, impedindo qualquer determinação do Tribunal de Contas da União para devolução de quantias recebidas a maior pelos servidores vinculados ao Sindicato. O MS em questão impugnou ato do TCU que determinou o cancelamento do pagamento de valores a título de VPNI e percentual de 10,87% aos servidores do TJDFT que exerciam funções comissionadas ou cargo em comissão, com a consequente restituição dos montantes recebidos a esse título, por suposta ocorrência de irregularidades nos pagamentos.

A decisão, que confirmou liminar anteriormente deferida para suspender qualquer reposição ao erário, destacou que o TCU não pode exigir a devolução de valores eis que evidente a boa-fé dos servidores, a natureza alimentícia da verba e que o pagamento indevido ocorreu exclusivamente por erro na interpretação da lei cometido pelo TJDFT. Afirmou, ainda, que a Administração Pública repassou os valores para pagamento, sem qualquer influência por parte dos servidores.

De igual modo, quanto aos valores recebidos em razão do cumprimento de decisão judicial referente ao pagamento do índice de 10,87%, o Ministro destacou a necessidade de preservação dos valores já recebidos, em observância ao princípio da boa-fé, eis que havia confiança a legitimar a expectativa dos servidores na percepção dos valores, conforme entendimento firmado pela Corte Constitucional no Agravo de Instrumento nº 410946.

Destaca-se que a concessão da ordem foi parcial porque, apesar de impedir a exigência de qualquer restituição por parte do TCU, não declarou a nulidade dos itens 9.1, 9.2 e 9.5 (e subitens 9.5.1, 9.5.2, 9.5.3, 9.5.4, 9.5.5 e 9.5.7) do acórdão 1.006, de 2005 (modificado pelo acórdão 2.640, de 2010, e mantido pelo acórdão 3.262, de 2011), do Plenário do Tribunal de Contas da União, proferidos no processo 000.947/2004-9 conforme postulado na inicial.

Esses itens basicamente determinavam a suspensão dos pagamentos citados com a determinação para a restituição dos valores recebidos pelos servidores. A decisão veda a aplicação dos itens 9.5.4. e 9.5.5 e qualquer novo ato que venha a ser editado no sentido de exigir a devolução dos valores recebidos pelos servidores, quanto a remuneração do cargo efetivo, incluído VPNI cumulado com as funções ou cargo em comissão.

O Sindjus vai interpor o agravo regimental contra referida decisão, com vistas a obter a concessão total da segurança e consequente anulação dos itens supracitados.

Confira abaixo os Acórdãos referentes à decisão:


Acórdão 1006/2005 TCU:

“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões exposta pelo Relator, em:

9.1. considerar ilegais os pagamentos efetuados pelo TJDFT aos servidores investidos em funções comissionadas ou nomeados para cargos em comissão, inclusive para os 46 (quarenta e seis) servidores cedidos para aquele Órgão, relativamente aos valores correspondentes à remuneração do cargo efetivo, incluída a VPNI, cumulados com a integralidade das funções ou cargos em comissão constantes dos anexos IV e V da Lei n. 10.475/2002;

9.2. considerar ilegais os pagamentos referentes à parcela de 10,87% (IPCr), exceto para o caso dos servidores beneficiários dos Mandados de Segurança ns. 2001.00.2.005113-4, 2001.00.2.007138-3, 2001.00.2.001042-6 e 2001.00.2.006163-9, com Recursos Especiais ainda pendentes de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça;

9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Natanael Caetano Fernandes, ex – Presidente do TJDFT;

9.4. aplicar, com fulcro no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno/TCU, multa ao responsável mencionado no subitem anterior, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ter autorizado os pagamentos acima referidos sem o devido amparo judicial e legal, e em desconformidade com o entendimento firmado por este Tribunal a respeito da matéria (Acórdão 582/2003 – Plenário);

9.5. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que:

9.5.1. faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável, os pagamentos efetuados aos servidores investidos em funções comissionadas ou nomeados para cargos em comissão, inclusive para os servidores cedidos para aquele Órgão, dos valores correspondentes aos anexos IV e V da Lei n. 10.475/2002, passando a pagar aos servidores os valores constantes dos Anexos VI e VII da citada Lei, conforme determina o art. 5º, §§ 1º e 2º, daquele diploma legal;

9.5.2. faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável, os pagamentos referentes aos 10,87% (IPCr) incidentes sobre a remuneração dos servidores, incluídas as funções ou cargos em comissão, bem como para os servidores cedidos, exceto para os beneficiários dos Mandados de Segurança ns. 2001.00.2.005113-4, 2001.00.2.007138-3, 2001.00.2.001042-6 e 2001.00.2.006163-9, com Recursos Especiais ainda pendentes de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça;

9.5.3. passe a adotar o entendimento firmado por este Tribunal no Acórdão 582/2003 – Plenário, para os pagamentos aos servidores investidos em funções comissionadas ou nomeados para cargos em comissão, inclusive para os cedidos para o TJDFT;

9.5.4. promova administrativamente, em conformidade com o art. 46 da Lei n. 8.112/1990, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, a cobrança das quantias indevidamente recebidas, a partir de 1º de janeiro de 1997, ou da data em que tiveram início os pagamentos irregulares, devidamente atualizadas, pelos servidores investidos em funções comissionadas ou nomeados para cargos em comissão, inclusive para os cedidos para o TJDFT, tendo em vista que os pagamentos a servidores, com base no anexo IV e V da Lei n. 10.475/2002, não possuem respaldo judicial, foram amparados em interpretação equivocada da Lei e em desacordo com a jurisprudência assente neste TCU, sendo ainda restituídos os valores relativos ao percentual de 10,87 % incidente sobre a diferença entre os valores integrais das funções pagas e os valores devidos, constantes dos Anexos VI e VII, da Lei n. 10.475/2002, exceto para os beneficiários dos Mandados de Segurança ns. 2001.00.2.005113-4, 2001.00.2.007138-3, 2001.00.2.001042-6 e 2001.00.2.006163-9, com Recursos Especiais ainda pendentes de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça;

9.5.5. promova, administrativamente, em conformidade com o art. 46 da Lei n. 8.112/1990, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, a cobrança das quantias recebidas a maior, devidamente atualizadas, referentes ao reajuste salarial correspondente à parcela de 10,87% (IPCr), exceto para os beneficiários dos Mandados de Segurança ns. 2001.00.2.005113-4, 2001.00.2.007138-3, 2001.00.2.001042-6 e 2001.00.2.006163-9, com Recursos Especiais ainda pendentes de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça;

9.5.6. informe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca das providências tomadas para o cumprimento das determinações acima;

9.5.7. adote as providências especificadas nos subitens 9.5.2 a 9.5.6 acima, no caso de julgamento, em favor da União, dos Recursos Especiais referentes aos Mandados de Segurança ns. 2001.00.2.005113-4, 2001.00.2.007138-3, 2001.00.2.001042-6 e 2001.00.2.006163-9, no prazo de máximo de 15 (quinze) dias, contado da notificação da decisão final do STJ;

9.6. encaminhar cópia dos presentes autos, e deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Advocacia-Geral da União, com vistas à adoção das providências cabíveis;

9.7. juntar os presentes autos às contas anuais do TJDFT;

9.8. determinar à Sefip que verifique o cumprimento das determinações supra e a responsabilidade dos ex-Presidentes do TJDFT, constituindo processo apartado, se necessário.”

Acórdão 2.640/2010, que alterou itens do acórdão 1.006, de 2005:

“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, 33 e 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelo Desembargador Natanael Caetano Fernandes, pela Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no DF e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para, no mérito, dar-lhes provimento parcial;

9.2. Alterar, ex officio, os itens 9.5.1., 9.5.2, 9.5.4, 9.5.5 e 9.5.6 do Acórdão 1.006/2005 – Plenário, que passam a ter a seguinte redação:

‘9.5.1. faça cessar os pagamentos efetuados aos servidores investidos em funções comissionadas ou nomeados para cargos em comissão, inclusive para os servidores cedidos para aquele Órgão, dos valores correspondentes aos anexos IV e V da Lei n. 10.475/2002, passando a pagar aos servidores os valores constantes dos Anexos VI e VII da citada Lei, conforme determina o art. 5º, §§ 1º e 2º, daquele diploma legal;

9.5.2. faça cessar os pagamentos referentes aos 10,87% (IPCr) incidentes sobre a remuneração dos servidores, incluídas as funções ou cargos em comissão, bem como para os servidores cedidos, exceto para os beneficiários dos Mandados de Segurança nºs 2001.00.2.005113-4, 2001.00.2.007138-3, 2001.00.2.001042-6 e 2001.00.2.006163-9, com Recursos Especiais ainda pendentes de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça;

9.5.4. promova administrativamente, em conformidade com o art. 46 da Lei n. 8.112/1990, a cobrança das quantias indevidamente recebidas, a partir de 10 de junho de 2003, data de publicação do Acórdão 582/2003 – Plenário, devidamente atualizadas, pelos servidores investidos em funções comissionadas ou nomeados para cargos em comissão, inclusive para os cedidos para o TJDFT, tendo em vista que os pagamentos a servidores, com base no anexo IV e V da Lei n. 10.475/2002, não possuem respaldo judicial, foram amparados em interpretação equivocada da Lei e em desacordo com a jurisprudência assente neste TCU, sendo ainda integralmente restituídos os valores relativos ao percentual de 10,87% incidente sobre a diferença entre os valores integrais das funções pagas e os valores devidos, constantes dos Anexos VI e VII, da Lei n. 10.475/2002, exceto para os beneficiários dos Mandados de Segurança nºs 2001.00.2.005113-4, 2001.00.2.007138-3, 2001.00.2.001042-6 e 2001.00.2.006163-9, com Recursos Especiais ainda pendentes de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça;

9.5.5. promova, administrativamente, em conformidade com o art. 46 da Lei n. 8.112/1990, a cobrança das quantias recebidas a maior, devidamente atualizadas, referentes ao reajuste salarial correspondente à parcela de 10,87% (IPCr), exceto para os beneficiários dos Mandados de Segurança nºs 2001.00.2.005113-4, 2001.00.2.007138-3, 2001.00.2.001042-6 e 2001.00.2.006163-9, com Recursos Especiais ainda pendentes de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça;

9.5.6. informe a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, acerca das providências tomadas para o cumprimento das determinações acima;’

9.3. Alterar o item 9.4. Acórdão 1.006/2005 – Plenário, que passa a ter a seguinte redação:

‘9.4. aplicar, com fulcro no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno/TCU, multa ao responsável mencionado no subitem anterior, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por ter autorizado os pagamentos acima referidos sem o devido amparo judicial e legal;’

9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos recorrentes.”

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