Para garantir o direito aos quintos, Sindjus-DF protocola embargos de declaração no STF

O Sindjus-DF protocolou nesta quinta-feira (17/08) os embargos de declaração, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo efeito suspensivo da decisão, proferida pelo ministro Gilmar Mendes, que cassou o direito dos servidores aos quintos.

Nos referidos pedidos, o sindicato destaca: “Com essas considerações, pede-se que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos para, suprindo a omissão e eliminando a contradição apontada, sejam os embargos de declaração providos para excluir do alcance do acórdão proferido no RE 638.115: a) as decisões judiciais transitadas em julgado, preservando-se os quintos incorporados na forma prevista no título judicial; e b) as decisões administrativas proferidas há mais de cinco anos, contados da data do julgamento do RE 638.115 em 19/03/2015, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99”.

Para entender melhor o caso, leia, abaixo, nota divulgada pelo Sindjus-DF.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em 30/06/2017, negou provimento aos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº 638.115/CE, cujo relator é o Ministro Gilmar Mendes. Referida decisão considerou ilegais as incorporações de quintos referentes às funções comissionadas exercidas entre a vigência da Lei nº 9.624/1998 e a da Medida Provisória nº 2.225-45/2001.

Os embargos declaratórios rejeitados foram opostos com o objetivo de excluir do alcance do acórdão:

a) as decisões judiciais transitadas em julgado e também as decisões administrativas fundamentadas em decisões judiciais não mais sujeitas a recursos ou impugnações; e

b) as decisões administrativas proferidas há mais de cinco anos, contadas da data do julgamento do RE 638.115/CE em 19/03/2015, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99.

Somente na quinta-feira (10/08), o STF disponibilizou o acórdão que rejeitou os embargos de declaração no RE 638.115/CE (confira aqui o acórdão) permitindo às partes e aos advogados o acesso ao inteiro teor, para análise de seu conteúdo e da exata dimensão dos efeitos sobre a situação dos servidores.

Referida decisão, publicada no DJ do dia 10.08.2017, pelo Supremo Tribunal Federal, prolatada no julgamento dos embargos declaratórios no RE 638.115/CE, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, representa verdadeira afronta aos postulados e garantias constitucionais da segurança jurídica, da coisa julgada, do direito adquirido e da irredutibilidade salarial, pois, além de invadir a competência do STJ e examinar tema exclusivamente infraconstitucional, afirmando inexistente o direito à incorporação de quintos no período de abril de 1998 até setembro de 2001 (art. 3º da MP nº 2.225-45/2001), incursionou perigosamente sobre a possibilidade de exclusão das incorporações já asseguradas aos servidores por decisões judiciais transitadas em julgado e por meio de atos administrativos imunizados pela decadência da revisão (art. 54 da Lei nº 9.784/99).

Digno registrar que o Sindjus-DF possui decisão transitada em julgado nos autos de processo ajuizado em 2005 e que o prazo decadencial já se expirou para ajuizamento de ação rescisória, cuja execução do julgado encontra-se em andamento. Além disso, o direito à incorporação de quintos no período de 1998 a 2001 foi reconhecido administrativamente em quase todos os tribunais.

Em razão do exposto, o Sindjus-DF informa aos seus filiados e à categoria que continuará atuando juridicamente e politicamente para reverter esse nefasto quadro criado pelo referido julgamento, que distorceu precedentes da própria Suprema Corte (como o RE 730.462, que exige a ação rescisória para desconstituir a coisa julgada, mas foi utilizado como se permitisse a exclusão das incorporações), com a finalidade clara de prejudicar os servidores.

O sindicato orienta aos servidores para que fiquem atentos em relação a eventual movimento nos tribunais, com o objetivo de tentar retirar a aludida vantagem nos próximos meses, uma vez que essa postura já ocorreu em 2015, quando o CJF (Conselho da Justiça Federal) e o TRF da 1ª Região promoveram ações administrativas visando excluir a mencionada vantagem do contracheque dos servidores, inclusive exarando pareceres nesse sentido.

Na eventualidade de tal situação vir a ocorrer, solicitamos a comunicação imediata do fato ao jurídico do Sindjus-DF para adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, uma vez que a Lei nº 9.784/99 assegura a decadência da revisão dos atos de incorporação, havidos a mais de cinco anos (art. 54). Além disso, os filiados do Sindjus-DF estão acobertados por decisão judicial transitada em julgado, que não poderá mais ser atacada por meio da ação rescisória, em virtude da decadência para o seu ajuizamento.

O Sindjus-DF está alerta aos desdobramentos dessa decisão e informa que o escritório jurídico já ingressou em nome das partes legitimadas no processo com novos embargos de declaração.

Precisamos, juntamente com todas as entidades interessadas, liderar um grande movimento pela manutenção dos quintos e intensificar cada vez mais a campanha que já vimos realizando.

O Sindjus-DF utilizará de todos os meios necessários para atingir tal desiderato, inclusive com o chamamento da categoria para participar de manifestações públicas e paralisações, bem como com o agendamento de reuniões com os Ministros do STF e demais autoridades dos Tribunais Superiores e do TJDFT, e com o(a) Procurador(a)-Geral da República. A entidade ainda avalia a possibilidade de recorrer a organismos internacionais e formular representação contra a República Federativa do Brasil na OIT (Organização Internacional do Trabalho), diante da violação à irredutibilidade salarial, prevista na Convenção nº 95/OIT, devidamente ratificada pelo Congresso (Decreto Legislativo nº 41.721/1957).

Fiquem atentos para as novas comunicações, bem como para o cronograma dos eventos e medidas que serão adotadas pela entidade, pois contaremos com o apoio e a participação de toda a categoria, lembrando, ainda, aos servidores mais novos, que o vilipêndio do direito de um trabalhador afeta todos os trabalhadores.

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