Temer veta integralmente projeto que regulamenta negociação coletiva no serviço público

O presidente Michel Temer vetou integralmente o Projeto de Lei nº 3.831/15, aprovado pelo Congresso Nacional, que estabelecia normas para a negociação coletiva nos serviços públicos federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal. Único avanço conquistado pelos servidores este ano, o projeto previa a instalação de processo negocial entre entidades sindicais e o poder público.

Temas como plano de carreira e de saúde, remuneração, condições de trabalho, estabilidade, avaliação de desempenho, aposentadoria e demais benefícios previdenciários seriam objetos de análise nas negociações coletivas.

O veto integral foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (18) e causou indignação nas lideranças sindicais. No texto que justifica o veto, Temer alega invasão de competência legislativa de estados, DF e municípios. Com essa decisão, o governo ignora a Convenção 151, da OIT (Organização Internacional do Trabalho) ratificada pelo Brasil em junho de 2010, que trata do “Direito de Sindicalização e Relações de Trabalho na Administração Pública”.

A batalha agora é pela derrubada do veto no Congresso Nacional. As entidades de servidores públicos têm, com isso, mais esse desafio para o início de 2018: pressionar os líderes partidários, com o objetivo de convencê-los a derrubar mais esse obstáculo a essa demanda do funcionalismo. O direito à negociação coletiva, assim como o direito à data-base, é uma reivindicação histórica do movimento sindical dos servidores públicos desde a promulgação da Constituição de 1988.

Para o veto ser rejeitado é preciso o voto da maioria absoluta dos parlamentares de cada uma das Casas (41 votos no Senado e 257 votos na Câmara).

Confira, abaixo, a íntegra do veto de Michel Temer.

DOU, de 18/12/17, página 40. Nº 525, de 15 de dezembro de 2017.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 3.831, de 2015 (nº 397/15 no Senado Federal), que “Estabelece normas gerais para a negociação coletiva na administração pública direta, nas autarquias e nas fundações públicas dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:

“A proposição legislativa incorre em inconstitucionalidade formal, por invadir competência legislativa de estados, Distrito Federal e municípios, não cabendo à União editar pretensa norma geral sobre negociação coletiva, aplicável aos demais entes federativos, em violação aos artigos 25 e 30 da Constituição, bem como por apresentar vício de iniciativa, ao versar sobre regime jurídico de servidor público, matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, a teor do artigo 61, § 1º, II, ´´c´´ da Constituição.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Com informações do Diap

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