Sindjus-DF requer a devolução dos valores descontados no tocante à contribuição previdenciária sobre a GAS no âmbito do TJDFT

O Sindjus-DF vai ingressar com requerimento administrativo pela autorização da devolução dos valores da contribuição previdenciária dos servidores do TJDFT, que tomaram posse até 31 de dezembro de 2003, sobre a GAS no período relativo aos últimos cinco anos, como já determinou o STF e o TST.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal fixou tese com repercussão geral no sentido de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público”. E o pagamento da GAS não se estende aos servidores aposentados, portanto, trata-se de verba não incorporável.

De acordo com o Despacho nº 1130659/2020 do STF, está autorizado, para os servidores com direito a aposentadoria integral, isto é, que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, o fim do desconto da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), bem como a devolução dos valores cobrados nos últimos cinco anos.

Já em relação aos servidores submetidos à Lei 10.887/2004, fica autorizado que o servidor possa optar pela descontinuidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a GAS, sem devolução dos valores já descontados, pois a contribuição, neste caso, será considerada para a definição dos proventos da aposentadoria pela média das contribuições.

Nessa mesma linha de raciocínio, o TST, por meio de despacho de 23 de dezembro de 2019 relativo ao processo 504.205/2019-7, determinou que os tribunais se abstenham de realizar tal desconto e procedam a restituição dos valores, com exceção dos servidores que estão submetidos ao regime da Lei 10.887/2004.

Confira aqui os despachos do STF e do TST.

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