Sessão do CNJ desta terça-feira poderá excluir do limite máximo de 30% do quadro o teletrabalho para os servidores da área de Tecnologia de Informação e Comunicação

Está na pauta de julgamentos da 1ª sessão ordinária de 2023 do CNJ, que acontecerá nesta terça-feira (14/02), a partir das 9h30, Consulta proposta pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) com questionamentos ao Conselho Nacional de Justiça sobre a interpretação de dispositivo constante da Resolução CNJ n. 481, de 22 de novembro de 2022, que limitou o teletrabalho.
O TJMG pergunta:

1) O percentual máximo de 30% do quadro permanente que poderá permanecer em regime de teletrabalho se aplica aos servidores que exercem atividades na área administrativa dos tribunais de justiça ou se restringe apenas àqueles serventuários que exercem atividade fim do Poder Judiciário?

2) Na hipótese de o percentual máximo previsto no inciso III do art 5º da Resolução CNJ n. 227/2016 incidir sobre o quadro permanentemente de servidores da área administrativa, questiona-se se o referido percentual máximo deverá ser aplicado homogeneamente, no âmbito de da unidade administrativa, ou poderão, os tribunais de justiça, ultrapassar esse percentual máximo numa determinada unidade administrativa, efetivando-se a correspondente compensação numa outra unidade administrativa, a fim de não se exceder o percentual global de 30% de cada tribunal, ou seja, no Órgão Judiciário como um todo?

3) Considerando que, atualmente, no âmbito do TJMG, o número de servidores permanentes da área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) que exercem atividades no regime de teletrabalho atinge o percentual de 100% (cem por cento) do respectivo quadro, e tendo em visa que essa modalidade telepresencial de trabalho, nos dias de hoje, é um importante diferencial e atrativo no mercado de trabalho nacional, podendo a restrição do percentual advinda da nova normativa do CNJ ocasionar uma significativa evasão de servidores da área de Num. 5008614 – Pág. 1 informática do TJMG para a iniciativa privada e/ou para outros órgãos públicos, comprometendo, de forma imediata, a regular prestação jurisdicional nesta Casa e também uma universidade de demandas/projetos desse Conselho dirigidas a este Tribunal, questiona-se: o percentual máximo de 30%, de que trata o inciso III do art. 5º resolução CNJ n. 227/2016, aplica-se à área do TIC do Poder Judiciário?

A Consulta 0007756-21.2022.2.00.0000, que é o segundo item da pauta, está sob relatoria do Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que encaminhou os autos à Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas para emitir um parecer.

O parecer recomenda que os questionamentos formulados nos itens “1” e “2” da Consulta proposta pelo TJMG não devem ser conhecidos, porquanto a Resolução CNJ 227/2016, alterada pela Resolução CNJ 481/2022, não encerra incerteza sobre a matéria.

Já em relação ao item “3”, com fundamento nos artigos 25 e 26 da Resolução CNJ 370/2021, o parecer diz que é recomendável que os Tribunais não apliquem o percentual previsto no artigo 5º, III, da Resolução CNJ 227/2016 aos servidores permanentes da área de Tecnologia da Informação e Comunicação pelos Tribunais.

Esse posicionamento interessa não só ao TJMG, mas a todos os órgãos do PJU. Afinal, caso o julgamento confirme essa recomendação, poderá ser considerado um avanço na interpretação da Resolução a exclusão dos servidores da área de Tecnologia da Informação e Comunicação do limite máximo de 30% do quadro permanente em regime de teletrabalho.

O Sindjus acompanhará a sessão e trabalhará para que essa posição seja aprovada pelo colegiado, bem como continuará lutando pela revogação ou suspensão da Resolução 481, para que todos os tribunais tenham sua autonomia administrativa respeitada.

🔥979 Total de Visualizações