INFORME JURÍDICO: Liminar do STJ suspende decisão dos 13,23%

Em decisão disponibilizada mas ainda não publicada (TP nº 4.481), o Min. Herman Benjamin, da 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça, atendeu ao pedido da União para suspender a vitória do Sindjus-DF na ação dos 13,23%, que favorece servidores do PJU e MPU da base do Sindicato.

Trata-se de decisão monocrática que não invalida as razões de mérito da vitória coletiva, pois foi concedida apenas em razão das alegações genéricas da União sobre o risco que teria com as execuções do título. As assessorias jurídicas do Sindjus trabalharão pela reversão da decisão, pois não é a primeira vez que a União tenta suspender o título judicial com esse tipo de justificativa, sendo que vários pronunciamentos do TRF da 1ª Região vêm dando ganho de causa aos servidores.

É de se esperar a garantia do direito aos 13,23%, pois a União perdeu na ação coletiva principal (0033198-04.2007.4.01.3400), foi derrotada no julgamento do mérito da rescisória perante o TRF-1 (1028483-57.2020.4.01.000) e, mais recentemente, a Vice-Presidência do TRF-1 não admitiu os recursos excepcionais da União no caso.

Esse novo pedido liminar só foi deferido porque a União atravessou petição diretamente no STJ alegando urgência genérica, impondo ao relator uma análise superficial sem tempo suficiente para se familiarizar com os detalhes da causa, pois o contexto demonstra a firmeza da vitória obtida pelo Sindjus e que a probabilidade do direito é dos servidores, não da União.

Quando o STJ analisar com mais profundidade a causa, deverá impor mais uma derrota à tentativa de invalidação do título, principalmente em função do fato de que o contexto jurisprudencial à época da vitória do Sindjus era favorável à tese dos 13,23%, o que desautoriza o seguimento de ação rescisória conforme o velho entendimento da Súmula STF 343, o qual foi lembrado pelo TRF-1 em todos os julgamentos até então.

O Sindicato atuou nesse pedido liminar, antes da decisão do Ministro Herman Benjamin. Nessa oportunidade houve destaque de todos os fundamentos para afastar a probabilidade do pedido, conforme já confirmado pelo TRF-1, em especial pela aplicação de súmulas que impedem a análise do mérito, além do reforço da aplicação da Súmula STF 343. A decisão do Ministro chegou a citar os argumentos do Sindicato vagamente, mas não os afastou na sua fundamentação.

Ademais, há entendimento mais recente do próprio STJ de que, mesmo em casos de posterior rescisão de título judicial, devem ser respeitados os efeitos financeiros havidos entre a data da vitória coletiva e o momento da superação da corrente jurisprudencial que a sustentava. No caso dos 13,23%, as obrigações de pagar se limitam ao passivo anterior à 2019, data em que o STF mudou a jurisprudência no Tema 1.061. Logo, mesmo na remota hipótese de a União conseguir procedência em sua rescisória, as execuções do passivo deverão ser mantidas.
As assessorias jurídicas do Sindjus recorrerão da decisão do Min. Herman Benjamin assim que for publicado o seu inteiro teor.

Fortaleça o seu Sindicato. Filie-se ao Sindjus!

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